O ministro do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Carlos Horbach, negou um recurso de Valerindo Martins Sampaio, Sargento Sampaio, vereador cassado após o Tribunal Regional Eleitoral – TRE anular a chapa de vereadores de Campo Verde na Eleição de 2020, por fraude na Cota de Gênero. A decisão é do dia 1º de fevereiro.
O ministro explicou que a decisão do TRE, que cassou o vereador, segue a linha do TSE. Ele citou um caso similar no Estado da Bahia, analisado pelo presidente da Corte Superior, Alexandre de Moraes. “Tem-se que, da moldura do acórdão recorrido, é possível verificar que a conclusão do TRE está, ao menos em exame preliminar da presente controvérsia, alinhada à jurisprudência do TSE, tendo por leading case o precedente de Jacobina/BA, porquanto destacados elementos que, do pronunciamento da instância ordinária, soberana quanto à análise dos fatos e das provas, conferem robustez – ao contrário do alegado pelo requerente – ao substrato probatório que serviu de base à constatação da fraude”, diz trecho da decisão.
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NENHUM VOTO
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), interposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que levou a anulação das candidaturas do PSL, se deu após o resultado das eleições. Lyviane Magalhães, candidata à época, não teve nenhum voto, nem ela votou em si mesma, o que levantou suspeita da fraude.
“Não há santinhos, ‘preguinhas’ ou qualquer outro material gráfico produzido que dê suporte a essa alegação. Nenhuma foto dela em qualquer evento mencionado, qualquer postagem em redes sociais, absolutamente nada!”, diz um trecho dos autos.
Além de Lyviane Magalhães, foram anulados os registros dos candidatos a vereador de Geraldo Ferreira da Silva, Ramiro Guarim Fernandes, Claudenir Antonio Kolling, Eterno Marins de Carvalho, Raquel Simone de Freitas, Nadir José Selva, Edna de Queiroz Mascarenhas, Valter Barbosa, Vandro Camargo, Vergina Martins Francisco, Marta Goncalves dos Santos, Rodrigo Silva de Oliveira, Itamar Cerqueira de Sousa, Waldemar Francisco dos Santos, Sebastião Valdomiro Teixeira, Valgremiu Lacerda Santos e Andressa Rodrigueiro Costa.
Sargento Sampaio teve o diploma cassado em outubro de 2022. Por cinco votos a dois, julgamento do TRE que terminou no dia 14, deu provimento ao recurso interposto por Neison Costa Lima – Nei do Dom Ozório - e o Diretório Municipal do PT. No recurso, foi requerida a reforma da sentença da 12ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a AIJE, já que, na ocasião, o juízo entendeu que a suposta fraude na composição da lista de candidatos não teve comprovação nos autos, em sintonia com a manifestação do promotor de Justiça Eleitoral.
O relator do processo, juiz-membro Abel Sguarezi, teve o mesmo entendimento e votou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, após pedido de vista, votou de forma divergente, no sentido de prover o recurso e reformar a sentença de 1º grau e, “via de consequência, anular todos os registros de candidaturas apresentados pelo Partido PSL em Campo Verde-MT, cassando o diploma do vereador eleito pelo respectivo partido, Valerindo Martins Sampaio”. Também aplicou a sanção de inelegibilidade à Lyviane Ferreira Magalhães.
Posteriormente, também pediu vista o juiz-membro Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza que, após análise, acompanhou o voto do relator e manifestou pelo desprovimento do recurso. Os juízes-membro Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Jackson Francisco Coleta Coutinho e José Luiz Leite Lindote acompanharam o voto divergente. Já o presidente do TRE-MT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, também pediu vista do processo.
Após a análise dos autos, o presidente acompanhou a divergência apresentada pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, e ressaltou que as provas são robustas. “Denoto dos autos que a Sra. Lyviane não recebeu nenhum voto na eleição, nem mesmo o dela, não apresentou gastos financeiros, não demonstrou qualquer material de campanha, como também não comprovou, de forma clarividente, ter participado de qualquer evento de campanha. Não obstante, ainda há nos autos print de conversa onde a candidata relata que não queria participar da campanha e estaria ali apenas para não desfalcar o partido”.
Com a cassação do diploma de Sargento Sampaio e anulação da chapa, tornando todos os votos no PSL nulos, o TRE realizou a recontagem e empossou, no dia 27 de outubro, Nei do Dom Ozório (PT).
Sargento Sampaio entrou com recurso no TRE alegando que a decisão da Corte considerou a existência de fraude à cota de gênero apenas com base em indícios, os quais foram refutados pelos demais elementos constantes nos autos. Segundo ele, o acórdão do TRE violou a legislação federal, “pois mesmo havendo apenas indícios nos autos, entendeu que estariam presentes os requisitos relacionados art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 para configuração da fraude à cota de gênero”.
Conforme Sampaio, Lyviane Ferreira Magalhães chegou a realizar pedido de votos no início da campanha, conforme relatado por testemunhas, como também existem fotos dela em eventos políticos, de modo a comprovar que não se trata de uma “laranja”, mas de uma candidata filiada e com participação ativa nos atos partidários.
Na decisão publicada em novembro, o desembargador Carlos Alberto da Rocha, afirmou que o acórdão combatido especificou de forma clarividente que as circunstâncias fáticas demonstraram a ocorrência da fraude a cota de gênero no caso em apreço, afirmando que: “há provas seguras e conclusivas de má-fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a regra legal que instituiu a ação afirmativa direcionada a incentivar a participação feminina na política”.
Sobre alegação de dissídio jurisprudencial, o magistrado apontou que não denotou similitude fática com ao caso dos autos, “mormente pelo fato de que a situação em apreço possui um arcabouço probatório peculiar que levou a um conjunto de provas capazes de caracterizar a fraude à cota de gênero”.
“Sendo assim, não vislumbro qualquer ofensa aos dispositivos legais ou princípios mencionados pelos recorrentes, concluindo estar nítida a clara intensão de revolvimento das provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula do TSE nº 24, que assim dispõe: Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”, diz trecho da decisão.