O produtor rural de Campo Verde, Adair Cristovão da Rocha, obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que lhe garantiu o direito de continuar produzindo e manter seu negócio ativo.
“Comprovado que os arrendatários estão adimplentes e que o arrendador firmou outro contrato de arrendamento com terceiros, referente à mesma área objeto da demanda ora em análise, deve ser ratificada a decisão que concedeu a tutela antecipada para mantê-los na posse do imóvel até julgamento definitivo da lide”, diz trecho do acórdão.
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O caso remonta ao arrendamento rural firmado por Adair em uma terra de 500 hectares de propriedade de Liana Mano de Carvalho e com usufruto de sua mãe, Ana Costa Carvalho.
“Um dos filhos tinha a intenção de arrendar o imóvel rural para terceiros, mas, para isso, ingressou com uma série de medidas incabíveis, inclusive uma ação que objetivava a rescisão do contrato e imediato despejo do produtor, com o único objetivo de retirar Adair da propriedade. Esse desentendimento teve início em 2019. Ocorre que o contrato é de 2013 e um adendo foi feito posteriormente garantindo a ele o arrendamento até o ano de 2023”, explicou o advogado Fellipe Gomes, do escritório Mestre Medeiros Advogados Associados.
Ele destacou, ainda, que a decisão colegiada, proferida nos termos do voto do relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, garante que Adair permaneça com a produção em andamento na terra até julgamento da ação renovatória.
“Ele poderá ficar na posse da terra até o julgamento da ação renovatória. Cabe ressaltar que o produtor rural está em dia com todas as obrigações relativas ao arrendamento. Apresentou recibos de pagamentos feitos, contrato, adendos, dentre outros documentos que comprovam sua adimplência”, evidencia o advogado Fellipe Gomes.
O advogado detalhou, ainda, que Adair Cristóvão tem a preferência pelo arrendamento, conforme estabelecido pelo Estatuto da Terra. O decreto nº 59.566/1966 prevê, em seu artigo 22 que: “Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra)”.
“Pela lei, lhe é assegurada a preferência pela renovação do contrato, sendo dever de quem arrenda garantir que o arrendatário tenha preferência na renovação desde que em igualdade de condições com terceiros”, concluiu Fellipe Gomes.