Criada pelo Governo Federal como forma de auxiliar trabalhadores da cultura e espaços culturais que tiveram suas atividades prejudicadas pela pandemia do novo coronavírus, a Lei número 14.017, de 29 de junho de 2020, denominada Lei Aldir Blanc em homenagem ao compositor que faleceu em maio desse ano, vai disponibilizar R$ 312 mil reais para Campo Verde.
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A Lei Aldir Blanc vai beneficiar aquelas pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
A renda emergencial prevista para esses trabalhadores será de R$ 600 e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação da Lei Aldir Blanc, em 3 (três) parcelas sucessivas. O benefício será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
Só terão direito ao auxílio emergencial, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura que tiveram suas atividades interrompidas e cumpram as regras da Lei, que podem ser acessadas no https://site.campoverde.mt.gov.br/Lei-aldir-blanc/.
O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar, sendo que a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Serão beneficiados também com o auxílio emergencial, com o valor mínimo de R$ 3 mil e máximo de R$ 10 mil, de acordo critérios estabelecidos pelo gesto local, espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que atendam o que preconiza a Lei Aldir Blanc.
São considerados espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais.
Não terão direito ao auxilio emergencial espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio da Lei Aldir Blanc, ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.
O beneficiário do subsídio previsto pela Lei Aldir Blanc deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
A Lei Aldir Blanc autoriza as instituições financeiras federais a disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos.