A juíza Maria Lúcia Prati determinou a perda do cargo à escrivã da Polícia Civil Marionildes Martins de Siqueira dos Santos em uma ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado. A policial é acusada de apropriar-se por seis vezes dos valores pagos a títulos de fianças, quando era lotada na delegacia de Campo Verde.
Segundo o MPE, os numerários “foram devidamente entregues pelos investigados e as guias de depósitos judiciais expedidas, porém, não foram compensadas, em que pese passados vários anos de sua emissão”. De acordo com a Promotoria, a escrivã era, na época, a responsável pelo recebimento de valores pagos a título de fianças arbitradas pela autoridade policial e realizar seu repasse à conta judicial.
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Ao apresentar defesa, a policial afirmou que não houve a comprovação da prática de ato ímprobo, “notadamente em razão da ausência do elemento subjetivo, e, também porque os valores supostamente subtraídos teriam sido depositados judicialmente”. A defesa também apontou a instauração de um incidente de sanidade mental na justiça criminal e que, por esse motivo, a ação por improbidade deveria ser suspensa até a conclusão do exame.
A argumentação, no entanto, foi rebatida pela magistrada. “Neste ponto, ademais, cumpre anotar que deve ser afastada a tese de defesa da ré no sentido de que pende de conclusão o incidente de insanidade mental instaurado em sede do juízo criminal, de modo que imperativa a suspensão desta ação. Isto porque, é cediço que a Lei de Improbidade Administrativa assegura a independência entre as instâncias cível, criminal e administrativa, sendo certo, ainda, que caso comprovado, em sede do incidente de insanidade mental, que a requerida não possuía condições de entender que o ato praticado seria ilícito, poderá requerer a aplicação das regras processuais penais para afastar eventuais sanções que lhe forem imputadas”.
A juíza também ressaltou que, “no caso, interessante se faz referir que a parte requerida tinha pleno conhecimento da ilegalidade de sua conduta, já que enquanto escrivã da Polícia Judiciária Civil é conhecedora da legislação penal brasileira e, consequentemente, de que apropriar-se de valores pagos a título de fiança configura ilícito penal, aliado ao fato de que não é dado a ninguém se escusar de cumprir a lei, notadamente aos agentes públicos”.
Além da perda da função pública, a magistrada também determinou que a policial terá que pagar uma multa no valor da remuneração que recebe no cargo. A escrivã ainda pode recorrer.