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NOTÍCIAS DE CAMPO VERDE Quarta-feira, 27 de Novembro de 2019, 15:37 - A | A

Quarta-feira, 27 de Novembro de 2019, 15h:37 - A | A

Decisão

Cai liminar que suspendia concurso para cargo de professor do ensino fundamental em Campo Verde

Com a decisão o concurso deve seguir seu tramite normal até que a questão seja julgada.

Paulo Pietro
Campo Verde

A liminar que suspendia o concurso do edital 001/2019, para o cargo de professor do ensino fundamental, que havia sido concedida no inicio mês, foi suspensa pela juíza da 2° Vara Cível Maria Lúcia Prati, a mesma que havia concedido a liminar.

 

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Segundo as considerações da juíza, ao analisar pedido de emenda à inicial promovido pela autora, verificou a necessidade de que todos os candidatos que se submeteram à prova prática para o cargo de professor da educação infantil integrar a ação, e assim decidiu:

 

“...De elementar conhecimento que havendo a concessão da segurança almejada neste mandamus haverá, também, prejudicialidade aos demais candidatos aprovados para o mesmo cargo em que a impetrante concorreu.

Em outras palavras, vale dizer que, tratando-se de lide consubstanciada em supostas irregularidades cometidas ao longo de concurso público, com o propósito de ver reconhecido direito líquido e certo da impetrante em ser reavaliada pela banca examinadora da prova prática, afigura-se indispensável a integralização da relação processual com todos os candidatos ao cargo de professor infantil que se submeteram à referida etapa do certame e que foram aprovados, pois indubitavelmente podem ser prejudicados em caso de procedência da demanda...“

 

Diante desta decisão da juíza a liminar que deixava o concurso suspenso perdeu efeito e o certame deve seguir normalmente. Cabe agora ao defensor, advogado Walter Junior A. Santos, que impetrou a ação inicial conseguir atender as determinações da magistrada no prazo de 15 dias, como citato no trecho da decisão abaixo:

 

“...Deste modo, a intimação da parte impetrante DETERMINO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE à inicial, integralizando o litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos que se submeteram à prova prática para o cargo de professor da educação infantil e foram aprovados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Consequentemente, fica SUSPENSO o cumprimento da medida liminar outrora concedida até o integral cumprimento da ordem de emenda...”

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