Um tema que vem sendo extremamente discutido neste momento, devido a casos como o do menino Henry, é a alienação parental. No último dia 25 de abril foi celebrado o Dia Internacional Contra a Alienação Parental, data que visa conscientizar e evitar a prática de alienação parental contra crianças e adolescentes.
A nomenclatura Alienação parental é considerada um constructo operacional sociológico que se reporta a uma alteração no vínculo afetivo parental, normalmente em situação de separação/divórcio e guarda dos filhos. E desde agosto de 2010, o Brasil constitui a Lei 12.318/2010 de Alienação Parental, que tem o objetivo de advertir, coibir e evitar o movimento e a pratica de Alienação Parental.
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A Psicóloga e Psicanalista, Mestre em Psicologia, Especialista em Avaliação Psicológica, Neuropsicológica e Educação Especial Michéli Jacobi, que atua em Campo Verde, explicou que, “o termo Alienação Parental indica uma situação em que um dos pais é impedido de estar com o(s) filho(s), sendo afastado do convívio com o mesmo, e a alienação pode acontecer de diferentes formas, e em diferentes intensidades, por meio de instruções, comentários, ordens, segredos e mentiras, distorcendo a percepção da realidade e forçando o filho a rejeitar o(a) outro(a) pai/mãe, na tentativa de romper o vínculo entre eles”. Ou seja, há um entendimento de que os filhos são “usados” nos conflitos judiciais possivelmente pelas mágoas e/ou perdas.
Ela ainda lembrou que as consequências da alienação para quem a sofre, pode ser de diferentes formas, tanto no emocional, no comportamento, na percepção de realidade da criança, “quando o filho é alienado, pode apresentar baixo rendimento escolar, tendência à recusa do outro genitor, entre outros comportamentos visíveis”, pontuou a psicóloga.
Estudos tanto nacionais quanto internacionais, apontam que a criança que sofre com alienação parental, tende a apresentar características de tristeza, ansiedade, agressividade, medos, já os estudos longitudinais apontam que o adulto que sofreu com a alienação parental quando criança tende a apresentar características depressão, baixa estima.
O assunto é tão sério e afeta tanto suas vítimas que uma Lei foi criada em relação à alienação parental, além disso existem outras alternativas para apoiar as famílias, muitas vezes os pais nem mesmo percebem o mal que estão causando para seus filhos. Dentro do Tribunal de Justiça existem oficinas de orientações aos pais para tratar o tema família, vínculo, bem como o de alienação parental, então essas oficinas vêm com o cunho de conscientização e também prevenir que a alienação aconteça.
“O processo de separação de um casal é muitas vezes conflituoso, estressante e traumático para todos os membros da família, em especial para as crianças e adolescentes. É sempre bom lembrar aos pais para evitarem discussões e brigas na frente dos filhos, pois a ruptura conjugal por si só já traz grandes mudanças, as eventuais brigas e discussões em frente aos filhos proporcionarão lembranças emocionais prejudiciais ao desenvolvimento dos mesmos”, finalizou Michéli.
A conversa e o entendimento mútuo do outro lado de um conflito como os citados, sempre é a melhor alternativa segundo a psicóloga, caso não exista um acordo neste tipo de situação, um advogado e até mesmo a defensoria pública podem intervir de maneira judicial nesta situação.
lei 12.318 de 26 de agosto de 2010
Exemplos de alienação parental
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Artigo 6º
Caracterizado a alienação parental, o juiz poderá
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.