O ano de 2022 começou com polêmica na Câmara de Vereadores de Campo Verde, no último dia 10 de janeiro (segunda-feira), foi votado em sessão extraordinária um PL que tem gerado revolta em parte da população, que tem se manifestado nas redes sociais.
O Projeto de Lei 002/2022 do Legislativo Municipal, que prevê a implantação do 13º salário, pegou todos de surpresa e passou livre dos questionamentos das respectivas comissões, ou seja, nenhum vereador parou para discutir a sua necessidade, como é incomum acontecer em projetos onde se envolve o dinheiro público.
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O PL então foi votado na ordem do dia. Todos os vereadores que estavam presentes na extraordinária foram favoráveis ao pagamento do 13º salário, que não é ilegal.
Porém, alguns aspectos curiosos da 178° Sessão Extraordinária da Câmara de Vereadores, realizada na última segunda-feira (10), também chamaram atenção da população que enviou mensagem a equipe de reportagem, a sessão extraordinária teve início em horário incomum, por volta das 7h30. Outra questão é que, normalmente, mesmo quando se trata de sessões extraordinárias, as informações referentes as pautas ficam disponibilizadas no site da câmara de vereadores, na aba atividade legislativa, com no máximo 24h, como observado nos documentos referentes a penúltima extraordinária.
Mas nesta sessão somente depois de 72h (na última quinta-feira 13) e muitas reclamações, elas foram disponibilizadas ao público pela página da Câmara na internet. Nem mesmo o vídeo da sessão, que foi transmitida pelo Facebook, não havia sido disponibilizado na TV Câmara como de costume.
O que chama atenção nesta sessão, é que além de aprovar os projetos do Executivo Municipal, como é de costume, a sessão extraordinária teve um início diferentes dos anos anteriores, com a aprovação de dois projetos de leis de sua própria autoria, ressaltando que durante os 12 meses de 2021, os 13 vereadores da atual legislatura, que tem como uma das principais funções criar Projetos de Leis municipais, realizaram 12 projetos, a média de um por mês, sendo que alguns dos 13 parlamentares se quer apresentaram um projeto individual durante todo o ano passado.
Segundo o que consta no portal da transparência da Câmara de Vereadores, o salário do parlamentar é de R$ 7.800 bruto. Somado a verba indenizatória de R$ 5 mil totaliza R$ 12.800.
Se somarmos somente os salários dos vereadores o valor gasto a mais com 13º salário passa dos R$ 100 mil. De acordo com a lei, os vereadores que tiverem trabalhado os 12 meses, receberão como 13º, o mesmo valor pago em dezembro.
Parágrafo Único – O décimo terceiro salário dos Vereadores de que trata esta Lei corresponderá a um doze avos da remuneração a que o parlamentar fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício em que o mesmo percebeu a vantagem, no ano correspondente, a partir do ano de 2022.
Para ser sancionada, apesar da aprovação dos vereadores a Lei tem que ser aprovada pelo prefeito do município, que até o fechamento da edição ainda não havia sancionado.
Nós também enviamos questionamentos através da Assessoria da Casa de Leis, porém preferiram não se pronunciar.
Apesar da reclamação da população matéria é legal
Desde o ano de 2017, reconheceu ser constitucional o pagamento de 13º e terço de férias aos membros de Poder, agentes políticos municipais, notadamente Executivo e Legislativo.
Nos termos do parágrafo 4° do artigo 39 da Constituição Federal, “o membro de Poder detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verga de representação ou outra espécie remuneratória”.
Desde o advento da Carta de 1988, temática demasiado controvertida é o pagamento de 13° salário e terço de férias aos agentes políticos. A grande maioria dos tribunais (de Justiça e de contas) Brasil afora sempre considerou que o pagamento dessas vantagens a agentes políticos, em especial prefeitos e vereadores, seria inconstitucional, tudo por força do dispositivo constitucional acima citado. Logo, considerando que a Constituição veda expressamente que membro de poder detentor de mandato eletivo receba gratificação, adicional, abono, prêmio, etc., o pagamento de 13º salário e férias também restaria albergado na restrição constitucional, sendo, pois, proibida tal “benesse”.
A matéria, no entanto, foi submetida recentemente ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, nos autos do Recurso Extraordinário 650.898/RS, a maioria do STF decidiu, com repercussão geral reconhecida, que o pagamento de 13º salário e terço de férias a agentes políticos não fere o mencionado artigo 39, parágrafo 4°, da CF. Consignou-se, pois, por maioria, a partir do voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não seria o caso do 13° e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual. Assim, o pagamento de 13° salário e terço de férias aos agentes políticos, em especial prefeitos, secretários e vereadores, não feriria o parágrafo 4° do artigo 39 da CF, tendo em vista que estas vantagens são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.
O Recurso Extraordinário foi interposto pelo município de Alecrim (RS) em face de acórdão advindo do Órgão Especial do TJ-RS que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008). A lei em comento previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ, a norma feriria justamente o parágrafo 4° do artigo 39 da CF, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.
Com a decisão do STF, porém, foi reconhecida, com repercussão geral, a constitucionalidade da fixação de pagamento de terço de férias e 13° salário aos agentes políticos, não havendo falar na ofensa ao dispositivo constitucional precitado. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, manteve a decisão regional, tudo por entender que prefeitos e vice-prefeitos não podem ter benefícios equiparados ao de servidores, pois não têm natureza profissional com o Estado, mas apenas relação política e eventual. A mesma tese se aplicaria a ministros, secretários, deputados, senadores e vereadores, na visão do ministro. Esta posição foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Venceu, no entanto, a diretriz assentada pelo voto do ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Teoria Zavaski (voto proferido em maio de 2016) e Gilmar Mendes. Portanto, por seis votos a quatro (o ministro Celso de Mello se absteve de votar), o STF declarou a constitucionalidade do pagamento de 13° salário e terço de férias a agentes políticos, não vislumbrando, com isso, qualquer afronta ao artigo 39, parágrafo 4°, da CF.